"Pare de fingir que você é um ser humano.”
Uma palavra que todos devem conhecer, uma palavra de cunho perverso... Não acha? Provavelmente você é um homem então....
"Estupro."
Vamos a definição?
es·tu·pro
(latim stuprum, -i)
substantivo masculino
.Ato de forçar alguém a ter relações sexuais contra a sua vontade, por meio de violência ou ameaça. = VIOLAÇÃO
O ato de estupro teve sua lei reformulada, aumentando sua pena e modificando o que se considerava um estupro.
Vide lei:
O artigo 213 do Código Penal passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º - Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Tendo como primeira alteração o fato da palavra "mulher" ter sido alterada por "alguém", assim como a mudança de que não há mais a necessidade de penetração para ser considerado estupro, o que anteriormente era considerado somente um "ato libidinoso".
Observando a nova qualificadora do § 1º e acaso haja estupro sem violência ou grave ameaça a menor de 14 anos, o crime será o do artigo 217-A, ou seja, o crime será de estupro de “vulnerável”, vale a pena transcrevê-lo:
“Art. 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º - vetado.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º - Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
De antemão, verificamos a ausência das elementares “violência ou grave ameaça”. O dispositivo procura punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das pessoas portadoras de deficiência mental ou enfermidades que não possam esboçar reação à agressão iminente, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva.
Algumas de suas frases estão aqui:
Créditos: http://www.hypeness.com.br/2013/05/projeto-mostra-vitimas-de-abusos-sexuais-segurando-frases-ditas-pelo-abusador/
" Posso lhe ensinar como fazer sexo" - Molestador, aos 9
"Tem certeza que não era apenas um sonho?" - Familia, quando contei aos 12
" Ninguém tem que saber. Só estou me divertindo."
“Isso fica entre nós” – meu avô, quando eu tinha 6 anos, depois 16, quando as memórias voltaram.
“O que temos é tão especial, que as outras pessoas não vão entender.”
“Você é uma menina má, não eu. Se lembre que você começou tudo isso.”
Você gosta disso?”
"Pare de fingir que você é um ser humano.”
“Não se preocupe, meninos geralmente gostam disso.”
“Você é bonita demais pra ser lésbica.”
“Ande logo e arrume essa bagunça” – ele se referindo ao sangue e sêmen no chão.
“Me dê um beijo de boa noite.”
Tenham sempre em mente: estupro, assédio seja sexual ou não é um ato vergonhoso, passível com reclusão dependendo do ato realizado.
Tenha em mente que: se beneficiar pelo fato de a menina estar alcoolizada ou sob uso de substâncias psico-ativas também configura um ato de estupro!
Tenham em mente.... Um estupro, uma violação do corpo alheio pode destruir não uma mas várias vidas.
#DigaNãoAoEstupro
Abuso e Violência Sexual: O estupro
Reviewed by Vinicius Gallier
on
outubro 25, 2016
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